JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 01/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO PARA O CASO. 1. No julgamento do REsp 1.207.071/RJ, DJe de 8/8/2012, submetido ao rito da Lei 11.672/2008, de que foi relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, consolidou-se o entendimento de que "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)". 2. Não se mostra desproporcional a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente das circunstâncias específicas do presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 157.630/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 1/2/2013.)
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