- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2012, p. 30/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA DO CDC. TUTELAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo sido expressiva a sucumbência de ambas as partes, cada qual deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários de seu próprio advogado (CPC, art. 21). 2. Demonstrada a licitude das cláusulas contratuais que estabelecem os encargos cobrados durante a normalidade do contrato, ficando caracterizada a mora do devedor, é lícita a exigência dos consectários correspondentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no REsp n. 1.261.555/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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