- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS DECLARADOS INDEVIDOS COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DA MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. 3. A descaracterização da mora que inviabiliza a ação de busca e apreensão é decorrente da manutenção do decreto de abusividade de qualquer encargo contratual cobrado independentemente da inadimplência. 4. Havendo expressiva sucumbência por ambas as partes, cada qual deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários de seu próprio advogado (CPC, art. 21). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.257.079/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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