- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 29/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012
HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. QUESTÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE MATÉRIAS DECIDIDAS EXAUSTIVAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DELITOS DE ROUBO MAJORADO. PRAZO EXÍGUO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. É incabível o habeas corpus originário quando a insurgência se volta contra aspectos soberanamente enfrentados pelas instâncias ordinárias, fazendo-se necessário, para infirmá-los, o revolvimento de provas ou fatos. 2. Não há há prazo estipulado a ser observado entre a citação do réu e seu interrogatório, podendo tais atos, inclusive, ocorrerem no mesmo dia. Ademais, só se tem por configurada eventual nulidade caso haja demonstração inequívoca de prejuízo para a defesa, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie. 3. No que tange à alegação de que a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal não poderia subsistir porque a arma não teria sido apreendida, este Tribunal Superior firmou a compreensão de que é dispensável a sua apreensão, desde que o seu emprego tenha sido comprovado por outros meios, o que ocorreu no caso em tela. 4. A impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em apreço deu-se em razão dos fatos que embasaram a condenação, tendo sido ressaltado pelo aresto tratar-se o paciente de criminoso habitual. Não há como, pela via escolhida, infirmar o que se disse na origem sem que se tenha que proceder a uma profunda análise dos fatos, o que é inviável, conforme sólida jurisprudência desta Corte. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 84.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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