JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
29/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. A lide não foi solucionada sob a ótica do dispositivo suscitado - art. 515 do CPC -, o que configura falta de prequestionamento e impede o acesso da matéria à instância especial, conforme preconiza a Súmula 282 do STF. 3. Para que se verifique ofensa ao princípio da congruência, encartado nos arts. 128 e 460 ambos do CPC, é necessário que a decisão ultrapasse o limite dos pedidos deduzidos no processo, o que não ocorreu no caso. 4. Não constitui julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.259.236/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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