- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 28/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 28/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO QUE DEMANDARIA APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM VIA ELEITA. CONDENAÇÃO BASEADA SOMENTE EM PROVAS INDIRETAS. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A análise da discussão acerca da ausência de comprovação do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal e de sua desclassificação para o art. 289, § 2º, do mesmo diploma legal, demanda, necessariamente, a incursão no conteúdo probatório inserto nos autos, o que é vedado na via estreita do mandamus. - É pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte Superior no sentido de não se conhecer, em habeas corpus, das alegações de ausência de comprovação sobre a autoria e materialidade do delito, pois a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias demanda o revolvimento dos fatos e provas juntados aos autos, o que não é possível na via estreita do writ, que exige prova pré-constituída do direito alegado e não comporta dilação probatória. - Encontrando-se o acórdão recorrido devidamente fundamentado nos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, tais como depoimentos de testemunhas, auto de apreensão, laudo de exame em moeda e confissão do próprio acusado, não há falar em condenação com base em prova indireta. Sob pena de supressão da instância, não é cabível a análise pelo STJ de matéria não debatida pelo Tribunal de origem. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 118.254/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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