JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
27/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 27/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. RECLAMO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI 201/1967). ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE TERIA IMPUTADO AO PACIENTE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS DE FORMA GENÉRICA. EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS A FUNDAMENTAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, a peça inaugural explicita que o paciente, na qualidade de prefeito municipal, teria se utilizado indevidamente de bens públicos, realizando gastos de viagem de servidores sem comprovação de despesas e adiantando vencimentos de funcionários sem a regulamentação ou autorização legal dos benefícios, bem como o devido desconto na folha de pagamento, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. 3. Por outro lado, impossível o restabelecimento da decisão absolutória proferida em favor do paciente, pois o Tribunal Estadual, após proceder ao exame do material fático-probatório reunido no curso do processo, considerou que haveria provas robustas de que ele teria se utilizado indevidamente de bens públicos pertencentes à Municipalidade, em proveito próprio e alheio. 4. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo e o acórdão que o confirmou, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que motivadamente. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO. INADMISSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME NEGATIVADOS COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL SUPOSTAMENTE INFRINGIDO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavoráveis ao paciente os motivos do crime, que, no caso, visaria à obtenção de vantagem pessoal. 3. Impossível infirmar a conclusão de que as circunstâncias e consequências do crime seriam graves, diante da quantidade de ilegalidades cometidas e dos elevados prejuízos causados ao erário. 4. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. 5. Seguindo-se tal diretriz, e considerando-se que a sanção cominada ao delito imputado ao paciente varia de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, existindo 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor, estabelece-se a reprimenda básica do acusado em 4 (quatro) anos de reclusão. 6. Na segunda e terceira etapas da fixação da pena, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, e mantido o acréscimo de 2/3 (dois terços) decorrente da continuidade delitiva, chega-se à reprimenda final de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, a ser cumprida no regime semiaberto. PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DA DATA EXATA DOS FATOS NA DENÚNCIA. DELITOS PRATICADOS DENTRO DE UM LAPSO TEMPORAL. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Tomando por base a pena-base imposta ao réu, que foi de 4 (quatro) anos de reclusão, e excluindo-se a causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 8 (oito) anos, consoante o disposto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal, cumprindo definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional na espécie. 2. Nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o(s) dia(s) preciso(s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, diante da inexistência de regra específica na legislação penal acerca da matéria, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, têm considerado a data mais benéfica ao acusado para o cômputo do lapso prescricional. 4. Na hipótese em apreço, não tendo o órgão ministerial indicado as datas em que o paciente teria praticado o ilícito disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/1967, afirmando somente que os fatos teriam ocorrido "entre os anos de 1993 e 1996, em dias e horários diversos", impõe-se a consideração da data mais benéfica ao acusado que, in casu, é o dia 1.1.1993. 5. Entre 1.1.1993 e 10.12.2004, data em que recebida a denúncia e primeiro marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, transcorreram mais de 8 (oito) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa (artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.034/2010). 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão, declarando-se a extinção da punibilidade do paciente, com base na prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. (HC n. 220.612/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
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