- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO MUNICIPAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MÁ CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de má conduta social para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Redimensionada a pena para 3 (três) anos de detenção, constata-se a ocorrência de lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, sendo mister declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente quanto à pena privativa de liberdade, pela caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DIFERENCIADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, é autônoma em relação à pena privativa de liberdade, tendo lapso prescricional distinto desta, regulado pelo art. 109, III, do Código Penal, período não ocorrido entre os marcos prescricionais previstos no art. 117 do CP. 2. Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base do paciente para o mínimo legalmente previsto, tornando a sua sanção definitiva em 3 (três) meses de detenção, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado, declarando-se, ainda, de ofício, extinta a sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, mantida a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (HC n. 155.026/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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