- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. MAJORAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. CREDITAMENTO DO INDÉBITO. DEMONSTRAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO DA EXAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. "A pretensão de restituição ou creditamento do indébitos tributários decorrente de ICMS indevidamente exigido nas operações de saída realizadas pela contribuinte (majoração de 17% para 18%) submete-se à exigência do art. 166 do CTN. Orientação sedimentada na Primeira Seção, desta Corte no julgamento do ERESP 938.367, julgado em 10/09/2008, DJe 02/02/2009" (AgRg nos Edlc no Ag 1.011.570/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4/5/2010). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 50.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/11/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 108.242/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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