JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO CPC (CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) POR FALTAR COM O EXAME PREVISTO NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ART. 20, §3º, DO CPC. AÇÃO CABÍVEL PORQUE VEICULA PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, NO ENTANTO, NO RECURSO ESPECIAL DEVE INCIDIR A SÚMULA N. 7/STJ PORQUE ESTABELECIDO O PRESSUPOSTO FÁTICO DE QUE HOUVE O REFERIDO EXAME. 1. Não restou violado o art. 535, do CPC, já que o acórdão da origem afirmou expressamente ter sido a decisão motivada e o percentual fixado comedido consoante a responsabilidade, a natureza e importância da causa e o trabalho profissional desempenhado. 2. Não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. No entanto, a ação rescisória é cabível para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente quando no acórdão rescindendo inexiste qualquer avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC. Precedente: REsp. nº 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012. 3. Se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria em discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. Mesmo precedente. 4. Muito embora se possa em sede de ação rescisória definir se houve ou não houve a avaliação segundo os critérios objetivos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC (verificar a violação a direito objetivo sem avaliar se foi bem ou mal feita a fixação da verba consoante os critérios, o que seria verificação de direito subjetivo), essa verificação não prescinde do revolvimento da prova dos autos não podendo, a partir do momento em que fixado o ocorrido pela Corte de Origem, ser examinado novamente pelo STJ mediante recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.264.329/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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