- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, razão por que deve ser afastada a alegação de infringência ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em sede de recurso especial, não é possível rever o valor da condenação em honorários advocatícios fixado por equidade pelas instâncias ordinárias (art. 20, § 4º, do CPC), porquanto tal mister pressupõe a análise das circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite o apelo nobre nos casos em que o valor é flagrantemente irrisório ou exagerado. Precedentes: AgRg nos EREsp 644.871/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 26/3/2009; AgRg no AgRg no REsp 985.426/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; e AgRg no Ag 975.197/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4/3/2009. 3. Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada, de 15% sobre o valor da causa (VC=R$ 1.067.403,65, em 14/4/2010), decorrente do juízo de procedência da ação rescisória, não representa valor exagerado a justificar o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 7/STJ) e, por conseguinte, a revisão do juízo de equidade realizado pela Corte de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.296.808/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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