JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREÇO PÚBLICO. TARIFA. ART. 9º, § 1º, INCISOS IX E X, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, versando sobre a cobrança indevida de tarifa pelo serviço de fornecimento de água. 2. Competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, §1º, incisos IX e X, do RISTJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar sua redistribuição à Primeira Seção. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.290.598/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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