- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 25/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 9º, §1º, INCISO X, DO RISTJ. 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, em que se discute a legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia. 2. Competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, §1º, inciso X, do RISTJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a redistribuição destes autos à Primeira Seção. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 852.145/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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