JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 9º, §1º, INCISO X, DO RISTJ. 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, em que se discute a legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia. 2. Competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, §1º, inciso X, do RISTJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a redistribuição destes autos à Primeira Seção. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 852.145/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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