JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
27/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEMAR NORTE LESTE S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 9º, § 1º, INCISO X, DO RISTJ. 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito, em que se discute a legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia. 2. Competência da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso X, do RISTJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a redistribuição destes autos à Primeira Seção. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 845.693/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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