- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 25/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR EXORBITANTE. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art. 9º do RISTJ). 2. Compete a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ dirimir controvérsia na qual se discute responsabilidade civil de concessionária de serviço público por dano ocasionado ao consumidor. 3. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de justificativa para o valor descontado de conta corrente, por meio de débito automático, bem como pela existência de dano moral presumido, porque o autor era aposentado do INSS e a falha na prestação de serviço foi suficiente para deixá-lo na posição de devedor junto à instituição bancária onde recebia seus proventos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 233.208/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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