JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 18/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que se discute a incidência de PIS/COFINS sobre receitas auferidas em decorrência de contratos de franquia, à luz da definição de faturamento pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, declarado inconstitucional pelo egrégio STF no julgamento do RE 346.084/PR. 2. A sentença, mantida pelo TRF, foi de improcedência, pois "a parcela que a parte queria excluir do faturamento tributável com esta ação se subsume perfeitamente ao conceito de faturamento vigente antes e depois do reconhecimento de inconstitucionalidade". 3. É cediço que o STF declarou inconstitucional o art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pois a Constituição Federal vigente à época de sua publicação (antes da EC 20/1998) previa a aplicação de contribuições sociais apenas em relação ao faturamento das empresas (art. 195, I), e não sobre a totalidade de suas receitas. Houve, portanto, indevida ampliação da base de cálculo dessas contribuições pela lei ordinária, o que não poderia ser convalidado pela alteração constitucional posterior. 4. Nessa linha, o STJ tem entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à Cofins é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: REsp 1.017.645/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10.9.2010; AgRg no REsp 1.224.734/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 13.6.2012. 5. É exatamente o caso dos autos, pois analisar se a receita decorrente dos contratos de franquia qualifica-se como faturamento, e não apenas genericamente como receita bruta da contribuinte, depende da interpretação desses conceitos nos termos do art. 195, I, da CF em sua redação original, como feito pelas instâncias de origem. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.278.769/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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