- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 11/12/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. DEFESA PRÉVIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. QUALIFICADORAS. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não se deve admitir o manejo do 'habeas corpus' como substitutivo de revisão criminal, salvo, a título excepcional, quando houver flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão em que se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação (HC n. 96.440/SP, Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 6/2/2009), o que não se verifica na espécie dos autos. 4. A falta de indicação de testemunhas na defesa prévia não ofende, de per si, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo restar cabalmente comprovada a existência de efetivo prejuízo para a defesa, o que não se verifica na espécie dos autos, pelo que inviável acolher-se a alegada nulidade do processo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, máxime porque o acusado esteve devidamente assistido e representado por defesa técnica previamente constituída em todos os atos processuais, tendo o causídico comparecido às audiências de produção de prova testemunhal, fazendo inclusive perguntas às testemunhas. Precedentes. 5. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que o Conselho de Sentença, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da pronúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, concluiu pela procedência das qualificadoras da torpeza e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima - decisão essa que, fundamentadamente, foi mantida pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação -, mostra-se inviável que esta Corte Superior de Justiça proceda a um juízo de valor acerca da caracterização ou não das referidas qualificadoras, sob pena de imiscuir-se indevidamente na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 143.140/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 11/12/2012.)
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