- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 07/12/2012
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A superveniência de sentença condenatória após a impetração do writ não gera a perda de objeto do habeas corpus impetrado contra a denúncia reputada como inepta. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em inépcia da denúncia quando verificado que esta, à luz do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentou narrativa congruente dos fatos, descrevendo uma conduta que, ao menos em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 31.735/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 7/12/2012.)
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