- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 12/04/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 2. Apesar de sucinta, a inicial acusatória narra a conduta delitiva dos réus, extraindo-se desta a tipificação penal e, ainda, delimitando a participação de cada um na empreitada criminosa, possibilitando, assim, a ampla defesa dos acusados. 3. Os locais, fatos, datas e tipificação dos delitos imputados ao agravante são diversos nas demandas contra si existentes, não se caracterizando, assim, o óbice da coisa julgada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 89.680/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 12/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.