JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA DEFESA. 1. Proferida a sentença, perde força a alegação de inépcia da denúncia, ainda mais porque, para concluir de modo diferente neste momento, seria indispensável o reexame aprofundado de fatos e de provas, procedimento incompatível com esta via. 2 Perda parcial do objeto da impetração, porque, na origem, foi relaxada a prisão do paciente e porque, no ponto referente à dita associação para o tráfico ilícito de drogas, o réu foi absolvido. 3. A peça acusatória deve especificar, ao menos sucintamente, fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago. 4. No caso, a denúncia descreve os elementos indispensáveis quanto à prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, apontando, de forma clara e individualizada, a conduta do paciente. Narra como teria ocorrido o crime e em que circunstâncias se deram os fatos, de modo a assegurar ao paciente o perfeito exercício do direito de defesa. 5. Habeas corpus em parte prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 167.673/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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