- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 06/12/2012
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LOMAN. PRECEDENTES DO SUPREMO E DO STJ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI ESTADUAL N.º 11.781/2000. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. 1. Narram os autos que o impetrante, na condição de Juiz de Direito, foi agraciado com duas licenças-prêmio nos anos de 1986 e 1996, que não foram gozadas, nem utilizadas como tempo de serviço fictício para efeito de aposentadoria voluntária. Consta dos autos, também, que o autor foi aposentado compulsoriamente em virtude de sanção aplicada em processo disciplinar. Com a aposentadoria, requereu a conversão das duas licenças em pecúnia, o que foi indeferido pela autoridade impetrada, no caso o Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco. É contra esse ato que se volta a impetração. 2. As vantagens pecuniárias devidas aos magistrados são enumeradas no art. 65 da Lei Complementar n.º 35/79 (LOMAN), que possui caráter exaustivo. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente a previsão na LOMAN do direito à conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia, é vedada o seu pagamento aos integrantes da magistratura, sob pena de ofensa ao regramento legal de sua remuneração. 4. O indeferimento administrativo da conversão das licenças em pecúnia deu-se ainda no curso do prazo de que dispunha a administração para anular os atos de concessão dos benefícios. 5. No Estado de Pernambuco, até a edição da Lei 11.781/2000, não havia prazo algum para a Administração anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, respeitados, obviamente, os direitos adquiridos. Incidência das Súmulas 346/STF e 473/STF. Esse diploma legal, com redação da Lei 12.376/03, fixou prazo decadencial de dez anos para a Administração anular seus próprios atos. Como os atos de concessão ilegal das licenças são anteriores à publicação da lei, o prazo a que se refere o art. 54 deve ser contado a partir da sua vigência. Precedentes. 6. No caso, a Administração Pública estadual dispunha de prazo até o ano de 2010 para rever a concessão das licenças ao impetrante. Antes disso, todavia, ainda no ano de 2008, o impetrante formulou pedido administrativo para conversão das licenças em pecúnia, o que foi indeferido neste mesmo ano. 7. Embora tenha sido a Administração provocada pelo próprio impetrante, não há dúvida de que, ao indeferir o requerimento, houve impugnação à validade das licenças anteriormente concedidas. Nos termos do § 2º do art. 54 da Lei Estadual n.º 11.781/2000, o prazo decadencial de dez anos será interrompido por "qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". 8. A conversão da licença-prêmio em pecúnia não decorre diretamente da lei, que só autoriza a própria fruição do benefício ou a sua utilização como tempo de serviço fictício para efeito de aposentadoria voluntária. Em verdade, a conversão em pecúnia decorre de construção jurisprudencial calcada no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração. Assim, não é justo, nem razoável, autorizar dita conversão quando há um locupletamento às avessas, vale dizer, quando é o próprio administrado quem se locupleta às custas de um prejuízo a ser suportado pelo erário. 9. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 38.585/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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