- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/11/2012, p. 06/12/2012
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS - FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA HÁ MAIS DE ANO - DEFESA DOS INTERESSES E DIREITO PROTEGIDOS PELO CDC - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - PRECEDENTES - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS DE PESSOA FÍSICA - CLÁUSULAS "F" E "J" - RESOLUÇÃO Nº 2.724, DE 31.05.2000, QUE SUBSTITUIU A RESOLUÇÃO Nº 2.390, DE 22.05.97 - LEI Nº 12.414/2011 - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES - PROVIMENTO. 1.- No que se refere ao argumento de que a associação não estava autorizada por seus associados a ajuizar a presente demanda e, portanto, não poderia ajuizar a ação civil pública, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados nas razões do Recurso Especial, restringindo-se o ora Recorrente tão somente a afirmar a necessidade de autorização dos associados para que a associação pudesse ajuizar a presente demanda, limitando-se, ainda, a afirmar que houve ofensa ao art. 2º-A, da Lei 9.494/97, sem, no entanto, fazer referência ao § 1º, do referido dispositivo legal, que foi o fundamento primordial do Acórdão para afastar tal alegação, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 2.- A afirmação de que entre os seus associados existem pessoas que utilizam os serviços do Recorrente e tenham sido prejudicados pelos fatos descritos nos autos, bem como a alegada responsabilidade do Banco Central do Brasil e perda superveniente do interesse de agir, e em relação aos artigos 16 da Lei n. 7.347/85; 301, X, do Código de Processo Civil e 186 e 188 do Código Civil, verifica-se que não foram objeto de debate no Acórdão recorrido e no Acórdão dos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Tampouco foi alegada violação ao art. 535 do CPC, com vistas a suprir eventual omissão nos Acórdãos. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3.- Quanto ao cabimento da ação civil pública e a legitimidade ativa da associação, vê-se que no caso dos autos, a Recorrida ajuizou ação civil pública pleiteando a declaração de nulidade das cláusulas que previstas em contrato bancário. As Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte já se manifestaram em sentido positivo quanto à legitimidade ativa da Associações de Consumidores e ao cabimento da ação civil pública. Precedentes. 4.- Deve-se proceder à análise do questionamento acerca da abusividade à luz da Resolução nº 2.724, de 31.05.2000, que substituiu a Resolução nº 2.390, de 22.05.97, que regulamentou a prestação de informações para o sistema Central de Risco de Crédito, dispondo em seu art. 1º que as instituições financeiras discriminadas devem prestar informações acerca dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes. 5.- Ressalte-se ainda que a Lei nº 12.414/2011 dispõe de igual maneira às Resoluções, disciplinando sobre a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. 6.- A clausula "f" da Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Física, na parte em que dispõe sobre a autorização para consultar, pesquisar e divulgar informações à Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, foi redigida em obediência ao previsto na legislação vigente sobre a matéria, não violando, portanto, o direito à intimidade, tampouco ao sigilo bancário. 7.- De igual maneira, na parte em que dispõe sobre a autorização para consultar, pesquisar e divulgar informações já consolidadas em nome do(s) cliente(s) junto a qualquer banco de dados e centrais de informações cadastrais, bem assim a cláusula "j" da referida proposta, não se verifica a apontada abusividade. 8.- As cláusulas apontadas como abusivas são claras e precisas, uma vez que não exime a instituição financeira recorrente de responsabilidade em caso de lançamento incorreto ou indevido, que venha a causar prejuízo ao consumidor. 9.- Esta Corte tem entendimento no sentido de que o Banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico. Precedentes. 10.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.346.050/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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