JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
23/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/05/2016, p. 23/05/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO COM VIÉS CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO MP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO. COBRANÇA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A circunstância de o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas. 3. O pedido de nulidade de cláusula de contrato de adesão tida por abusiva encontra previsão no ordenamento jurídico. 4. Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de discutir a cobrança de tarifas/taxas supostamente abusivas estipuladas em contratos bancários, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/90) (AgRg no AREsp n. 78.949/SP). 6. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 7. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de renovação de cadastro (TRC) nos contratos bancários celebrados no período de vigência da Circular n. 3.371/2007 do Banco Central do Brasil. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.303.646/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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