- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. LC 108/2001. IRRETROATIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. No julgamento do REsp 1.207.071/RJ, DJe de 8/8/2012, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, de que foi relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)". 2. A atual jurisprudência da Segunda Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o abono único previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 3. Assentou-se, ainda, a compreensão de que, "assim como o auxílio cesta-alimentação estabelecido em norma coletiva para os empregados em atividade não possui natureza salarial e, portanto, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria complementar pagos aos inativos, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória". 4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.324.729/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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