- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPENSABILIDADE DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal" (REsp 811.423/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 536). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Ausência de inexigibilidade de conduta diversa: O Tribunal de origem asseverou que a defesa não comprovou a alega causa supralegal de exclusão de culpabilidade. 3.1. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.291.995/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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