- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 29/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ausente a apontada contradição e obscuridade no aresto recorrido, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC. 2. A tese de que o objetivo da lei federal foi o de ampliar a possibilidade de participação nos cursos à distância, tratasse-se de professores titulares, substitutos, voluntários ou estagiários não foi debatida no aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Para infirmar as premissas do acórdão recorrido de reconhecimento da responsabilidade civil das agravantes, tendo em vista o manifesto maltrato à boa-fé objetiva e ao dever de informação ao consumidor, seria imprescindível revolver as provas e fatos dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada contrariedade ao art. 70 do CPC, a agravante deixou de combater um dos argumentos da decisão atacada, impondo a aplicação da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.972/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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