- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PERMISSÃO DE MATRÍCULA DE PESSOA QUE NÃO ESTARIA APTA A RECEBER O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 70 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que a negativa de entrega de diploma após a conclusão de curso de nível superior gerou à parte agravante o dever de indenização decorrente dos danos morais provocados, uma vez que permitiu a matrícula de pessoas que não estariam aptas a receber o certificado de conclusão de curso. Consignou que a instituição de ensino não alertou os alunos para o risco, posteriormente concretizado, de impossibilidade de registro do referido diploma. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A tese de que o objetivo da lei federal foi o de ampliar a possibilidade de participação nos cursos à distância, tratando-se de professores titulares, substitutos, voluntários ou estagiários, não foi debatida no aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da agravante sob os seguintes argumentos: a) o Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná (CEE-PR) editou a Deliberação 04/2002 para regulamentar o precitado inciso III do §3º do artigo 87 da LDB; b) é pré-requisito para o ingresso que o interessado esteja atuando em estabelecimento de educação básica ou em instituição de educação infantil; c) o Parecer 193/2007 do CEE-PR havia determinado que, para obter o registro do título, os concluintes do programa deveriam apresentar documentos que comprovassem o exercício de atividade docente com vínculo empregatício em instituição regular de ensino anterior à data da matrícula; d) os voluntários e/ou estagiários que foram indevidamente matriculados no Programa Especial de Capacitação, em tela, não atenderam às exigências constantes na Deliberação n.° 04/02-CEE/PR, bem como no art. 87, § 3º, inciso III, da Lei 9.394/96, e não podem ter seus diplomas registrados. 5. Tal fundamentação, contudo, não foi atacada pela parte recorrente, que, como é apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Quanto à alegada ofensa ao art. 14, caput, § 3º, inciso II, do CDC e aos arts. 186, 927 e 944 do CC, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O insurgente restringe-se a alegar genericamente contrariedade ao art. 70 do CPC sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 400.245/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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