JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
29/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "À luz do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, 'nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público' (AgRg no RE 593.373, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18/04/2011). Considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.12.11). 2. Os danos morais são revistos apenas quando exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso, em que fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inviabilizando a pretendida majoração. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.336.051/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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