- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 28/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 28/11/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no presente caso. Trata-se de nítido pedido de reexame da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2. A tese jurídica debatida, que se liga à implantação dos requisitos à aposentadoria voluntária, deve ser objeto de explicitação pelo Tribunal a quo, sob pena de ferir o direito constitucional da parte assegurado pelo amplo acesso à função jurisdicional do estado e pelo devido processo legal. 3. A omissão de tratamento jurídico de tema relevante no acórdão deve ser sanada, porquanto não se completou a entrega de prestação jurisdicional, mesmo com a insistência da parte na Corte de origem. 4. Caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração. Aplicação de multa ao embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 102.477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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