JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
02/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE QUESTÃO ARGUIDA DESDE A APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. No caso dos autos, não obstante provocado na apelação e nos embargos declaratórios, o órgão a quo deixou de se manifestar sobre questões essenciais para a solução da controvérsia: o pagamento das parcelas que se vencerem após o trânsito em julgado da sentença e a vulneração do art. 309 do Código Civil. 3. No caso concreto, os embargos de declaração não demonstraram intuito protelatório, não se revelando adequada a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, merece reforma o acórdão recorrido para se afastar a penalidade que foi imposta à recorrente no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. 4. Recurso especial provido para (i) anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração; (ii) determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento e (iii) excluir a multa protelatória aplicada. (REsp n. 1.283.281/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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