- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 28/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 28/11/2012
TRIBUTÁRIO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. ENCARGO DE 20%. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, relatoria do Min. Luiz Fux, reiterou entendimento no sentido de que nos feitos executivos promovidos pela Fazenda Nacional é indevida a fixação de honorários advocatícios, uma vez que estes já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69. 2. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa da União passou a ser da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 23 da Lei em comento), o que torna compatível a incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 sobre os débitos devidos, independente de sua origem (tributário, previdenciário ou não tributário), pois se o crédito é titularizado pela União (Fazenda Pública Nacional), não há como não atribuir à Fazenda Nacional sua cobrança. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.345.935/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.