- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. RESP QUE APONTA COMO VIOLADOS APENAS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ABANDONO DO FEITO NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ANÁLISE ESTRITA E CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE REALIZADO NA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Limitando-se a apontar, genericamente, violação aos arts. 458 e 535 do CPC e deixando de explicitar de que forma teria sido violado tal dispositivo, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação da executada de ocorrência de prescrição intercorrente, concluindo pela ausência de inércia da Fazenda Pública ou o abandono do feito. A recorrente deixou de impugnar, nas razões do Apelo Nobre, o referido fundamento, o qual se revela suficiente à manutenção do julgado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF; ademais, a revisão dessa conclusão imporia o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sabidamente inviável na via eleita. 4. Como a finalidade imediata do Recurso Especial é a uniformização da jurisprudência entre os Tribunais submetidos à jurisdição desta Corte Superior, o seu conhecimento não prescinde da análise estrita e concomitante dos requisitos de admissibilidade. 5. O Recurso Especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame dos pressupostos realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete processar e julgar o Especial, cabendo-lhe, por conseguinte, a palavra derradeira sobre o seu processamento. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 186.196/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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