- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF, quando ostenta razões que não se prestam a infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "correto o reconhecimento da prescrição" no caso, haja vista que "entre a citação da devedora (27.09.1995 - fl. 38v), e a manifestação do representante do Estado [acerca da certidão do oficial de justiça sobre a possível venda do imóvel indicado para penhora pelo credor], já se passaram mais de cinco anos, sem que tenha havido qualquer outro marco interruptivo da prescrição" . 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "não houve foi o devido impulso pelo Fisco, ao menos em face do que está demonstrado nos autos", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, nem constou das razões de recurso especial, qual seja, a de que violados os arts. 97, V, e 141 do CTN, bem como o princípio da indisponibilidade do crédito público. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.312.560/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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