JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
28/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 28/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LINDB. CARGA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LEI ESTADUAL N. 14.184/2002. VERIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Demais disso, inviável, no âmbito do recurso especial, a pretendida discussão sobre a violação do indigitado normativo (art. 6º da LINDB), porquanto este tem natureza eminentemente constitucional. 4. O acórdão recorrido baseou-se em interpretação de lei local, qual seja, a Lei n. 14.184/2002. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Impossível verificar a divergência jurisprudencial, já que o acórdão recorrido baseou-se inteiramente em lei local, e a esta Corte cabe uniformizar a interpretação da legislação federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 243.038/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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