- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 2° DA LINDB. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorreu a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois constata-se que a instância ordinária enfrentou a matéria posta em debate da maneira necessária para o deslinde da controvérsia, solucionando completamente a celeuma. 2. Com relação à suposta contrariedade ao artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º da LINDB, extrai-se da simples leitura da fundamentação do acórdão recorrido que a questão foi decidida a partir da análise do teor e da vigência de legislação local. Atração da Súmula 280/STF. 3. É impossível a revisão do julgado combatido na via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentos eminentemente constitucionais para dirimir a controvérsia. 4. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 253.976/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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