- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESÍDUO DE 3, 17%. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES CRIADAS PELA LEI Nº 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA MP nº 2.225/2001. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO. 1. O tema acerca da preclusão lógica não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco a matéria foi suscitada nas razões do recurso especial, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para os servidores públicos civis em geral, os efeitos patrimoniais de concessão do resíduo de 3,17% devem se dar até 31 de dezembro de 2001. Entretanto, ocorrendo anterior reestruturação remuneratória ou de cargos e carreiras, o termo final de incidência será a data da reorganização efetivada, nos termos dos arts. 9º e 10 da MP nº 2.225/2001. 3. No caso dos policiais rodoviários federais, o marco final de pagamento das diferenças de 3,17% é a data de entrada em vigor da Lei nº 9.654/98, que reestruturou a carreira e os vencimentos desses servidores públicos. Logo, é inadmissível a incidência do aludido resíduo sobre as vantagens criadas pela própria Lei nº 9.654/98: Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, Gratificação de Desgaste Físico e Mental e Gratificação de Atividade de Risco. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 993.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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