- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 25/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.654/98. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A entrada em vigor da Lei n.º 9.654/98 constitui termo final para a incidência do reajuste de 3,17% aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal. 2. Tendo sido as Gratificações de Atividade Policial Rodoviário Federal, de Desgaste Físico e Mental e de Atividade de Risco criadas pela Lei n.º 9.654/98, tida como limite para a incidência do reajuste de 3,17%, não deve este sobre elas incidir. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser argüida em sede de embargos à execução. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 967.846/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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