- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 21/06/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MP N.º 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A entrada em vigor da Lei n.º 9.654/98, em atenção ao disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/01, constitui termo final para a incidência do reajuste de 3,17% aos integrantes da carreira Policial Rodoviário Federal. Precedentes. 2. Tendo sido as Gratificações de Atividade Policial Rodoviário Federal, de Desgaste Físico e Mental e de Atividade de Risco criadas pela Lei n.º 9.654/98, tida como limite para a incidência do reajuste de 3,17%, não deve este sobre elas incidir. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.177.036/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/6/2012.)
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