- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTOS. LEI 8.880/94. CONVERSÃO EM URV NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PERDA REMUNERATÓRIA A SER AFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - firmou o entendimento de que, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/09). 2. "Nas ações que visam a diferenças salariais advindas da errônea conversão da moeda, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição nos moldes da Súmula nº 85 deste e. Tribunal" (AgRg no AgRg no REsp 911.582/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 19/11/07). 3. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/12). 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.229.326/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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