- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTOS. LEI 8.880/94. CONVERSÃO EM URV NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PERDA REMUNERATÓRIA A SER AFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto pelo Município antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisum monocrático, quando não houver posterior reiteração ou ratificação após a publicação da decisão integrativa. Aplicação, por analogia, da Súmula 418/STF. 2. Na conversão da URV, "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 13/6/12). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1229326/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/11/2012. 3. Agravo regimental do Município não conhecido e dos autores não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.259.206/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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