- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO. INCABÍVEL. ÔNUS DA PARTE EM COMPROVAR A EXATIDÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constitui ônus da parte que impugna o valor da causa comprovar a exatidão do quantum que entende devido, de modo que o mero inconformismo não representa fundamento suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. 2. "A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (REsp 730.851/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 9/5/05) 3. A análise dos pressupostos fáticos que serviram de alicerce para o Tribunal a quo adequar o valor da causa ao proveito econômico da lide ensejaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.319.642/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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