- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/11/2012, p. 06/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NA HIPÓTESE A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - NÃO INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO, OBSCURO OU CONTRADITÓRIO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS - DECISÃO AGRAVADA -MANUTENÇÃO. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto no artigo 4º do referido diploma legal, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o Magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto, cuja apreciação é vedada em sede de Recurso Especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2.- No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões recursais não indicam, como de rigor, qual o ponto omisso, obscuro ou contraditório do Acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado o art. 535 do Estatuto Processual Civil. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte. 3.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados. A simples transcrição das ementas dos precedentes paradigmas não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 245.093/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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