- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 21/11/2012, p. 04/12/2012
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. QUESTÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que sejam admissíveis os embargos de divergência, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados conferiram interpretação divergente à hipótese similar. 2. Na espécie, não é possível concluir que os julgados cotejados são dissonantes, porque em um deles o patrono titular da assinatura digital possuía poderes de representação nos autos, enquanto no outro o advogado detentor da certificação digital não constava da procuração. Esse detalhe, por seu turno, foi fundamental para a solução da lide. 3. A Corte Especial já decidiu que a ausência de poderes de representação por parte do advogado que assina digitalmente o recurso torna-o inexistente. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1265717/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 28.05.12. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 84.769/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 21/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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