- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 03/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SUBSCRITOR DA PEÇA. IDENTIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A decisão impugnada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por considerar aplicável a Súmula 168/STJ quanto à falta de identidade entre o subscritor da peça e o titular da assinatura digital. A ausência de combate ao fundamento da decisão implica inadmissibilidade do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 2. Ademais, a falta de identidade entre o advogado que subscreve a peça e o titular da assinatura digital que envia o documento eletrônico acarreta a inexistência do recurso. Precedentes: AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 18/5/2012 e AgRg nos EREsp 1.256.563/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.281.116/SP, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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