- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 08/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO DE PERDA DE EMPREGO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA REGRA DE QUE "O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL" FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL. 1. Em 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto do Min. Rel. Mauro Campbell, firmou orientação no sentido da regra geral, de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". 2. In casu, as verbas contidas na condenação são: adicional de transferência, prevista no art. 469, § 3º, da CLT; horas extras, férias gozadas, terço de férias gozadas, 13º salário, gratificação semestral e licença-prêmio. 3. Consoante a jurisprudência da Segunda Turma, apenas os valores pagos a título de licença-prêmio não sofrem tributação, conforme os termos da Súmula 136/STJ, verbis: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda". Quanto às demais verbas, incide o imposto de renda sobre o principal e, bem assim, sobre os juros respectivos. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.305.039/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 8/2/2013.)
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