- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO DE PERDA DE EMPREGO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA REGRA DE QUE "O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL" FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.089.720/RS. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. 1. Em 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto do Min. Rel. Mauro Campbell Marques, firmou orientação no sentido da regra geral de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando por ocasião de circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". 2. In casu, as verbas contidas na condenação são: adicional de transferência, prevista no art. 469, § 3º, da CLT; horas extras; férias gozadas; terço de férias gozadas; 13º salário; gratificação semestral e licença-prêmio. 3. Insiste o embargante que o acórdão foi omisso quanto à aventada impossibilidade de utilização do acórdão paradigma prolatado no REsp 1.089.720/RS em razão da não observância do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.541/92. 4. O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados, diplomas normativos ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. 5. A insurgência quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC denota o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, motivo pelo qual deve ser aplicada multa à parte embargante. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.305.039/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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