- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 01/02/2013
RECURSO ESPECIAL. DIREITO E PROCESSO PENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EX-ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 497/STF. 1. Em essência, a controvérsia circunvolve-se à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal dos fatos imputados ao ora recorrente. 2. As penas foram definitivamente fixadas em 3 anos e 9 meses e 15 dias de reclusão e 92 dias-multa e foi estabelecido, para início de cumprimento da pena, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3. São duas as operações ilegais com a participação do recorrente: a primeira ocorreu em 3/2/1992; e a segunda, em 19/4/1993. 4. A denúncia foi recebida em 27/5/1996, conforme acórdão de ratificação prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de origem. 5. O julgamento do feito ocorreu, consoante se observa do acórdão prolatado pelo Tribunal local, no dia 26/5/2008, ou seja, quase doze anos após o recebimento da denúncia. 6. De rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal. 7. Incidência da Súmula 497/STF. 8. Diante da decretação, ex officio, da prescrição - causa de extinção de punibilidade -, restam prejudicados os demais pedidos dispostos no recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente provido para, de ofício, declarar a extinção da punibilidade em relação aos fatos imputados ao recorrente, no que tange ao delito previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (REsp n. 1.113.697/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 1/2/2013.)
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