JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
23/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 23/09/2014

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. 1. No caso de crime continuado, considera-se, para análise da ocorrência da prescrição, a pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo da continuação (Súmula 497/STF). 2. Na presente hipótese, o prazo prescricional se dá em 8 anos (art. 110, c/c o art. 109, IV, do CP). Como a sentença condenatória data de 23/4/2003 e não houve outra causa que interrompesse o prazo, a pretensão punitiva do Estado prescreveu em 24/4/2011. 3. Embargos acolhidos para declarar a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 16.810/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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