- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO, PORTE E POSSE DE ARMAS E CORRUPÇÃO ATIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. 1. Tenho afirmado em alguns recentes casos já analisados, dentro desse novo contexto que se assenhoreia nesta Corte quanto ao cabimento do habeas corpus, a necessidade de se conter a inegável abrangência que se conferiu a esta ação-garantia destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção. 2. Esse alargamento das hipóteses de cabimento do writ redundou em volumoso incremento estatístico, sendo necessário reconhecer, por isso mesmo, o comprometimento da eficiência da prestação jurisdicional e o prejuízo à duração razoável dos processos, além do próprio desvirtuamento da natureza do writ, não só aqui, mas nos diversos Tribunais da Federação, visto que este instrumento tem-se prestado como remédio à cura dos males processuais mais diversos, a despeito da existência de recursos próprios. 3. Assim, conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, muitas vezes prolongando-se no exame de questões mais intimamente ligadas às instâncias ordinárias, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados desta Corte, a revisão de nossa jurisprudência. 4. É incabível, portanto, o habeas corpus substitutivo quando a hipótese é de recurso ordinário constitucional. 5. Em face do princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), a prisão cautelar somente tem cabimento nos estritos casos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais vislumbro presentes nestes autos. 6. Encontra-se fundamentada a decisão que destaca a alta periculosidade do paciente, revelada pela apreensão de grande quantidade de drogas (75 quilos de cocaína), havendo fortes indícios de ser ele influente traficante, responsável pelo transporte interestadual de elevadas quantias de entorpecente. 7. A alegação de nulidade da ação penal não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode esta Corte de Justiça analisar originariamente a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, não houve sequer a prática de ato coator, mostrando-se incabível a impetração de habeas corpus para impugnar futura e suposta nulidade, ainda não ocorrida. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 242.080/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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