JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
14/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 14/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, muitas vezes prolongando-se no exame de questões mais intimamente ligadas às instâncias ordinárias, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados desta Corte, a revisão de nossa jurisprudência. 2. É incabível, portanto, o habeas corpus substitutivo quando a hipótese é de recurso ordinário constitucional. 3. Inexiste constrangimento ilegal por inépcia da denúncia quando ela descreve os fatos com todos os elementos necessários para o exercício da ampla defesa. 4. O trancamento por falta de justa causa - tem proclamado reiteradamente esta Corte - é cabível somente quando despontada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou autoria delitiva, situação inocorrente na espécie. 5. Em face do princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), a prisão cautelar somente tem cabimento nos estritos casos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais vislumbro presentes nestes autos. 6. A decretação da custódia cautelar decorreu da necessidade de se resguardar a ordem pública, levando em conta o fato de que, mesmo desmantelada parte da organização voltada para a prática da traficância, as atividades do grupo eram mantidas pelos demais integrantes, entre eles a ora paciente, além de haver notícias de ameaça a testemunhas no curso do processo. 7. É razoável certa demora na formação da culpa, tendo em vista a complexidade do feito, com a pluralidade de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias para intimação dos acusados e oitiva de testemunhas, além dos numerosos incidentes processuais que demandam apreciação do juiz de origem. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 245.428/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 14/2/2013.)
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